sábado, 11 de agosto de 2007

Brutalização Legal de Crianças em Portugal

O Síndrome de alienação parental decorrente de processos de divórcio, habitualmente associado a acusações de abuso sexual aos menores envolvidos, por parte de um progenitor (alienador) contra o outro (alienado), é um fenómeno social inquestionável cuja terminologia/conceito entrou já na linguagem dos técnicos (pelo menos de alguns) que têm a incumbência de apoio aos tribunais.

A complexidade técnica da componente psicológica destas matérias, muito para lá de um formalismo - por vezes vazio -
do direito (porque não responde às exigências da sociedade), a sua elevadíssima sensibilidade (por radicar num universo de emoções, conflitos, posições extremadas, onde os verdadeiros interesses de todos os intervenientes são esquecidos) deveriam determinar particularíssimo cuidado em quem têm incumbência de regular situações em disputa...

A realidade é no mínimo trágica... A impreparação, em alguns casos colossal(*), dos intervenirentes (Magistrados, Técnicos de reinserção social e segurança social, Advogados, etc) e o avolumar de processos sem a adequada existência de meios, permite inferir, sem necessidade de elevada elucubração, da sujeição de um exército de crianças que carregarão para a vida as cicatrizes de uma guerra em que são os principais derrotados.

Impressiona na Alienação Parental a impunidade (ainda por cima quando se aproxima uma reforma penal que deixa este tipo de cruciais questões intocáveis, denotando ou falta de eventual empenho, débil sentido de humanidade e/ou inconsciência da realidade social) que condutas "parentais" que se pautam pela lavagem cerebral, condicionamento psico-afectivo, distorção de modelos valorativos, implantação de falsas memórias, ou seja:

1- Fabricação/modelação/replicação de personalidade doentia do progenitor alienador;

2- Abuso emocional, conforme definido pela OMS, pela
sujeição a elevados padrões de dor "afectiva" (o corte forçado de laços relacionais de crianças e pais, etc), com consequente elaboração de mecanismos de defesa determinantes de inadequada estruturação de identidade, autonomia, organização de afectos, logo, das fundamentais competências relacionais/sociais;

3- Violação do direito à saúde, vida, dignidade, liberdade, particularmente censurável quando referentes a indivíduos/cidadãos em especial condição de vulnerabilidade.

Tal
ultrajante comportamento, psicologicamente perturbado, dos progenitores alienadores, expressão de uma egocêntrica, e manipuladora, baixa ressonância afectiva, não são minimamente merecedoras da devida censura social/judicial... Pelo contrário... A actuação do sistema não toma em consideração o perigo que estes representam para as crianças que teriam a responsabilidade de salvaguardar.

A morosidade, a complacência,
o facilitismo de aplicação de "chapas" estereotipadas (exemplo disso o cerceamento dos direitos da criança quando, na regulação do poder paternal, os menores são impedidos de manter igual possibilidade de convivência entre pai e mãe, pois a lei está parcialmente/tradicionalmente do lado da progenitora contra interesses da criança) eleva exponencialmente a tragédia humana mostrando uma "Justiça" indiferente ao facto de lidar com o delicado sopro da vida humana.

A imagem da realidade é kafkiana... Os personagens oscilam entre os miseráveis de Vitor Hugo ou os silenciosos prisioneiros de Tolstoi, enlouquecidos pela triste condição... Longe está uma democracia Justa e Perfeita...

(*)No séc. XXI, Juízes do Supremo Tribunal de Justiça considerarem legítima a aplicação de castigos corporais a crianças deficientes por parte de "educadores", ou,
como atenuante para um violador, o facto da vítima adolescente ter tido uma erecção, é sinónimo de medieval obscurantismo mental. Natural por isso o coro de indignação com repercussões internacionais... Embaraço acrescido para a Nação...

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David, Licenciado em Filosofia, Pós-graduado em Ciências da Educação, Mediador de Conflitos...

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