segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Juízes Sociais

A justiça é demasiado importante para que a deixemos só a cargo dos juristas”.
Georges Clemenceau (Médico e Político Francês - 1841-1929).


Dispõe o n.º 2 do art. 207 da Constituição da República Portuguesa, integrado no Capítulo I do Título que trata dos Tribunais: “A lei poderá estabelecer a intervenção de Juízes Sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos”. Ao prever a existência de Juízes Sociais, embora sem carácter obrigatório, a Constituição consente a participação de leigos — isto é, Juízes não togados — no exercício da função judicial. O Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho estabeleceu normas para o regime de recrutamento e funções dos Juízes Sociais. (Clicar Aqui Para Ler o Resto)

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